TRF4

TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.10.003199-5/RS, Relator Juiz Federal Alexandre Rossato Da Silva Ávila , Julgado em 11/07/2007

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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.10.003199-5/RS

RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE : DOMINGOS CASARIN E CIA/ LTDA/

ADVOGADO : Lauvir de Quevedo Barboza e outros

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.

INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA E CARÁTER CONFISCATÓRIO DA

MULTA MORATÓRIA. TAXA SELIC.

1. Possuem os embargos à eução natureza jurídica de ação autônoma, devendo, por tal razão, preencher os requisitos das

condições da ação e aqueles previstos nos arts. 282 e 283 do CPC.

2. No caso dos autos, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de nulidade da CDA e caráter confiscatório

da multa, porquanto, apesar de os embargos serem autuados em apenso aos autos da eução fiscal, nos termos do art. 736 do CPC,

quando enviados à instância superior para apreciação de recurso de apelação, por esta não possuir efeito suspensivo, são

desapensados.

3. A Ta Selic tem incidência nos débitos tributários, por força da Lei 9.065/95.

4. Viabilidade de cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória, porquanto são consectários legais diversos. Os juros e a

correção monetária têm o objetivo de preservar o valor do débito frente à desvalorização monetária, não possuindo caráter punitivo,

já a multa possui.

5. Desprovido o apelo da embargante. Provido parcialmente o apelo do INSS para o fim de majorar a verba honorária para 2% do

valor da causa, consoante critério da eqüidade previsto no §4º do art.20 do CPC, aplicável ao caso.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da embargante e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.10.003199-5/RS, Relator Juiz Federal Alexandre Rossato Da Silva Ávila , Julgado em 11/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-apelacao-civel-no-2004-71-10-003199-5-rs-relator-juiz-federal-alexandre-rossato-da-silva-avila-julgado-em-11-07-2007/ Acesso em: 03 dez. 2024