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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.10.003199-5/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE : DOMINGOS CASARIN E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Lauvir de Quevedo Barboza e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA E CARÁTER CONFISCATÓRIO DA
MULTA MORATÓRIA. TAXA SELIC.
1. Possuem os embargos à eução natureza jurídica de ação autônoma, devendo, por tal razão, preencher os requisitos das
condições da ação e aqueles previstos nos arts. 282 e 283 do CPC.
2. No caso dos autos, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de nulidade da CDA e caráter confiscatório
da multa, porquanto, apesar de os embargos serem autuados em apenso aos autos da eução fiscal, nos termos do art. 736 do CPC,
quando enviados à instância superior para apreciação de recurso de apelação, por esta não possuir efeito suspensivo, são
desapensados.
3. A Ta Selic tem incidência nos débitos tributários, por força da Lei 9.065/95.
4. Viabilidade de cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória, porquanto são consectários legais diversos. Os juros e a
correção monetária têm o objetivo de preservar o valor do débito frente à desvalorização monetária, não possuindo caráter punitivo,
já a multa possui.
5. Desprovido o apelo da embargante. Provido parcialmente o apelo do INSS para o fim de majorar a verba honorária para 2% do
valor da causa, consoante critério da eqüidade previsto no §4º do art.20 do CPC, aplicável ao caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da embargante e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.