—————————————————————-
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.045915-8/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : DILAMAR IZEPON MACEDO
ADVOGADO : Carla Niluk
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF DE PORTO ALEGRE
EMENTA
SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE. 28,86%. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. O eme da prescrição impõe-se de ofício, nos termos do artigo 219, § 5º do CPC.
2. Considerando-se a data da vigência da Medida Provisória que reconheceu o direito dos servidores públicos ao reajuste no
percentual de 28,86%, bem como a data do ajuizamento desta ação, o direito alegado pelos autores encontra-se fulminado pela
prescrição
3. Honorários advocatícios fios em 5% sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, reconhecer de ofício a prescrição, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.