TRF4

TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.012548-7/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 11/06/2007

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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.012548-7/RS

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : CSP ASSOC BENEFICENTE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL

ADVOGADO : Carlos Eduardo dos Reis Scheidt

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REGULARIDADES DA CDA. MULTA E

JUROS CONCOMITANTEMENTE. POSSIBILIDADE. ENCARGO LEGAL. LEI 8.844/94. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

DESCABIMENTO.

A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá nos termos do artigo 130 do CPC, “de ofício ou

a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente

protelatórias.”

A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, só elidida por prova irrefutável que, no caso, não foi produzida

pela embargante, portanto inexiste violação ao art. 2º, § 5º, da Lei de Eução Fiscal.

O crédito constituído por meio de declaração do próprio constituinte não necessita de processo administrativo fiscal para tornar-se

exigível, sendo a CDA mero requisito formal para oportunizar o feito eutório.

A multa possui natureza punitiva e integra a obrigação tributária principal; assim, sujeita-se à incidência de juros de mora (art. 161

do CTN).

Nas euções fiscais promovidas pelo FGTS incide o encargo legal no percentual de 10% sobre o valor do débito em cobrança,

previsto no parágrafo 4º do art. 2º da Lei nº 8.844/94, na redação dada pela Lei n.º 9.964/00, e destina-se a cobrir todas as despesas,

inclusive honorários advocatícios, com a cobrança judicial da dívida ativa.

O encargo previsto na Lei 8.844/94 compõe o montante da eução e, por analogia do encargo previsto no DL 1.025/69, que é

sempre devido nas euções fiscais da União, substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.012548-7/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 11/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-apelacao-civel-no-2004-71-00-012548-7-rs-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-11-06-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025