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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.043177-8/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : DEOLINDO ESTURILIO
ADVOGADO : Rosangela Binhara Esturilio e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO –
PRAZO – APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
1 – Tratando-se de tributo sujeito à lançamento por homologação, o contribuinte tem o prazo de cinco anos para solicitar a restituição
de valores, contados da homologação, que deve ser feita pela autoridade fiscal no prazo máximo de cinco anos do fato gerador, sob
pena de se dar a homologação tácita. Aplicação dos artigos 150 e 168 do Código Tributário Nacional
2 – O prazo da lei nova se aplica às prescrições em curso na data em que ela entrou em vigor, com a ressalva de conter a lei nova
prazo de vacância, durante o qual possa o titular interromper a prescrição em curso.
3 – A lei nova que reduz prazo prescricional e estabelece prazo de “vacatio legis” mais longo é plenamente compatível com a lei de
Introdução do Código Civil (art. 6°) e aos dispositivos constitucionais que asseguram o respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito
adquirido e à coisa julgada.
4 – Aplicabilidade dos arts. 3º e 4º da lei complementar nº 118/2005, relativamente às ações ajuizadas a partir de 10/6/2005.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.
