TRF4

TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.017820-9/PR, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/16/2007

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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.017820-9/PR

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : EMILIA MATAYOSHI

ADVOGADO : Luis Carlos Beraldi Loyola e outros

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : CIOM – CONSTRUCOES INCORPORACOES OM LTDA/

ADVOGADO : Luiz Carlos da Rocha e outros

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF EXECUCOES FISCAIS DE CURITIBA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE ADVINDA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

SÚMULA 84, DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. No caso de plena comprovação da posse da primeira compradora do imóvel da empresa eutada sobre o imóvel penhorado por

meio de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel registrada na 9ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba em

momento anterior ao ajuizamento da eução fiscal, à citação da parte eutada no processo eutivo e à constrição judicial do

imóvel, é de ser desconstituída a penhora.

2. Ainda que não houvesse o registro da escritura pública no Cartório do Registro de Imóveis competente, tal fato não afastaria a

boa-fé do adquirente, devendo ser resguardado o seu direito por se tratar de posse justa e de boa-fé.(Súmula 84, do STJ).

3. O fundamento para arbitrar a condenação da embargada ao pagamento da verba honorária é a aplicação do princípio da

sucumbência, por não ter a mesma reconhecido o pedido quando do oferecimento da impugnação (artigo 269 do CPC) e sim

oferecido injustificada resistência ao levantamento da penhora.

4. Honorários advocatícios a cargo do INSS fios em 10% sobre o valor da causa, corrigidos pelo IPCA-E, desde o ajuizamento

da ação.

5. Remessa oficial improvida e apelação provida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.017820-9/PR, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/16/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-apelacao-civel-no-2004-70-00-017820-9-pr-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-10-16-2007/ Acesso em: 14 mar. 2025