—————————————————————-
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.017820-9/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : EMILIA MATAYOSHI
ADVOGADO : Luis Carlos Beraldi Loyola e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CIOM – CONSTRUCOES INCORPORACOES OM LTDA/
ADVOGADO : Luiz Carlos da Rocha e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF EXECUCOES FISCAIS DE CURITIBA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE ADVINDA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SÚMULA 84, DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No caso de plena comprovação da posse da primeira compradora do imóvel da empresa eutada sobre o imóvel penhorado por
meio de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel registrada na 9ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba em
momento anterior ao ajuizamento da eução fiscal, à citação da parte eutada no processo eutivo e à constrição judicial do
imóvel, é de ser desconstituída a penhora.
2. Ainda que não houvesse o registro da escritura pública no Cartório do Registro de Imóveis competente, tal fato não afastaria a
boa-fé do adquirente, devendo ser resguardado o seu direito por se tratar de posse justa e de boa-fé.(Súmula 84, do STJ).
3. O fundamento para arbitrar a condenação da embargada ao pagamento da verba honorária é a aplicação do princípio da
sucumbência, por não ter a mesma reconhecido o pedido quando do oferecimento da impugnação (artigo 269 do CPC) e sim
oferecido injustificada resistência ao levantamento da penhora.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS fios em 10% sobre o valor da causa, corrigidos pelo IPCA-E, desde o ajuizamento
da ação.
5. Remessa oficial improvida e apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.