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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.020271-1/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : MIGUEL JOSE KUNRATH
ADVOGADO : Maria Silesia Pereira
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS
DA CONDENAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. LEI 9.711/98. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
1. Cuidando-se de sentença proferida após a alteração introduzida pela Lei nº 10.352/01, que deu nova redação ao § 2º do art. 475 do
CPC, não se conhece da remessa oficial com condenação ou controvérsia não edente a 60 salários mínimos. 2. Não se conhece de
recurso no ponto cujas razões são inteiramente dissociadas da condenação sentencial. 3. O tempo de serviço rural para fins
previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova
testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 4. Uma vez ercida atividade enquadrável como
especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente
da sua conversão em comum. 5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições
especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 6. A
conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor ercido até 28-05-98, a teor do art. 28 da Lei nº 9.711/98.
Precedentes das Quinta e Sexta Turmas do STJ. 7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas
regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras
Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte do recurso do INSS e negar-lhe provimento, bem
como dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.