TRF4

TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.11.003479-4/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 11/13/2007

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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.11.003479-4/RS

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : SUPERMERCADO LAMBERT LTDA/

ADVOGADO : Mauro Ivan Kaercher

: Breno Eduardo Kaercher

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

PIS E COFINS. FATURAMENTO. COMPETÊNCIA PARA ARRECADAÇÃO. RECEITA FEDERAL. BASE DE CÁLCULO.

NÃO-CUMULATIVIDADE. BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA.

A Receita Federal tem legitimidade ativa para arrecadar , bem como para eutar os créditos referentes à COFINS.

Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se exige lei complementar para as contribuições destinadas à seguridade

social que tenham sua fonte prevista nos incisos do art. 195 da Constituição. Essa é situação em que se enquadram as contribuições

do PIS e da COFINS – Faturamento, ao teor do inciso I, alínea “b” do referido dispositivo constitucional, que prevê a cobrança “do

empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a receita ou o faturamento;”.

A vedação trazida no art. 154, inciso I, da Constituição é aplicável tão-somente aos impostos ou a outras contribuições que não

tenham sua fonte de custeio prevista na própria Constituição – situação esta distinta do PIS e da COFINS no faturamento por terem

prevista sua fonte no inciso I, “b”, do art. 195 da CF/88.

Não prospera a alegação de ocorrência de “bis in idem”, na medida em que a vedação trazida no art. 154, inciso I, da Constituição é

aplicável tão-somente aos impostos ou a outras contribuições que não tenham sua fonte de custeio prevista na própria Constituição.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.11.003479-4/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 11/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-apelacao-civel-no-2003-71-11-003479-4-rs-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-11-13-2007/ Acesso em: 30 set. 2026