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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.036287-0/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : ADAO CAMARA DUARTE
ADVOGADO : Luis Caetano Trindade Ferreira
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ARTIGO 461, §§ 4º E 6º DO CPC. ARTIGO 413 DO CC. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O objetivo buscado pelo legislador, ao possibilitar a imposição da multa diária foi o de coagir o devedor ao cumprimento da
obrigação especifica.
2. A aplicação da multa serve como forma de coação para o devedor cumprir com a determinação judicial e não como forma de
enriquecimento ilícito 4. Indevido o pagamento da multa pleiteada pelo apelante, sob pena de constituir enriquecimento indevido.
3. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.