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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.012444-2/RS
RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : MALHANELA CONFECCOES LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Gisele Espellet Di Bella
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. JUROS. HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 19,
PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 10.522/02.
Devidos os juros anteriores à data da decretação da falência, o índice aplicado deve ser a ta SELIC. Nos termos do art. 13 da Lei
9.065/95, esta incide nas dívidas fiscais, a partir de 1º-4-1995, como índice de juros e correção.
Quanto ao período após a data da quebra, fica vedada a fluência dos juros, salvo se o ativo comportar, caso em que será aplicada a
ta SELIC. Em contrapartida, diante da insuficiência do ativo para suportar os juros, deve incidir tão-somente a correção monetária
do débito, aplicando-se a UFIR e, após a extinção dessa, o INPC.
O parágrafo primeiro do art. 19 da Lei nº 10.522/02, que veda a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios,
quando a mesma reconhece a procedência do pedido, não se aplica aos casos em que a eutada ofereceu embargos à eução
fiscal.
Os honorários advocatícios fios em embargos à eução julgados procedentes, em que o objeto é o reconhecimento do esso
de eução, devem ter por base de cálculo o valor eluído da eução, o que bem espelha o proveito econômico logrado pela
embargante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, considerada interposta, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.