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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.04.003399-9/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ADORILDA PEREIRA DA ROSA
ADVOGADO : Francisca Marisa Zen Pietro Bom
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE PASSO FUNDO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. LEI 5.859/72. CONCESSÃO.
1. Assegura-se à empregada doméstica contagem de tempo de serviço relativo ao período em que trabalhou sem o devido registro,
se, à época em que prestada a atividade, não era segurada obrigatória da Previdência Social. Precedentes do STJ.
2. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação proporcional anteriormente à vigência da EC 20/98, aplica-se a regra prevista
na Lei 8.213/91, inclusive quanto ao cálculo do salário-de-benefício, observando-se o princípio tempus regit actum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.