—————————————————————-
00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027175-0/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : LALLI IND/ E COM/ DE VASSOURAS LTDA/ e outro – massa falida
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS –
RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INADMISSIBILIDADE – ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93 – FALÊNCIA.
1. O art. 135 do CTN dispõe que “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes
de atos praticados com esso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”, entre outras pessoas, os sócios, no caso
de liquidação de sociedade de pessoas. Esta responsabilidade direta, porém, só se dá nos casos concretos ali discriminados, exigindo
a “prática de atos com esso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos” nos precisos termos dessa norma. Sem
isso, ter-se-á mera responsabilidade objetiva, de que não cogita o art. 135 do CTN.
2. O Plenário desta Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão “os sócios das empresas por cotas de responsabilidade
limitada”, contida no art. 13 da Lei nº 8.620/93 (Argüição de Inconstitucionalidade no AI nº 1999.04.01.096481-9/SC, DJU de
16/08/2000, p. 331).
3. A simples falência da empresa eutada e a insuficiência de bens da falida para satisfazer os débitos não compõem o suporte
fático da responsabilidade dos seus sócios.
4. Hipótese em que, não caracterizada a existência de crime falimentar, inviável o pedido de redirecionamento da eução fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.