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00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.022069-9/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : COML/ DE MOVEIS HUNTER LTDA/
ADVOGADO : Paulo Henrique Berehulka e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À
PENHORA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA DO EXEQÜENTE. NÃO VINCULAÇÃO. REJEIÇÃO DA OFERTA PELO
JUÍZO. CABIMENTO. PRECLUSÃO. ILIQUIDEZ DO BEM OFERTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A intempestividade da manifestação do eqüente a respeito de bem oferecido à penhora não vincula o juízo, que pode rejeitar a
oferta, desde que o faça fundamentadamente. Precedente do STJ.
2. No caso concreto, a ora agravante, devidamente intimada no juízo a quo, não atendeu à intimação judicial “para esclarecer e
comprovar a atual situação do suposto crédito oriundo de títulos da dívida agrária”, restando preclusa a questão. Ademais, o bem
oferecido carece de liquidez, visto que, segundo o próprio recorrente, “ainda terão que ser convertidos em TDAs, no seu pagamento
pelo Poder Expropriante, no caso o INCRA”, e a escritura pública juntada aos autos informa que os direitos de créditos pactuados
entre os cedentes e a cessionária (agravante) tem origem em processo ainda em curso perante a Vara Federal de Chapecó/SC.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.