TRF4

TRF4, 00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.006295-4/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 02/19/2008

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00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.006295-4/PR

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

AGRAVANTE : JOÃO PEDRO GAZOLLA TARTANI

ADVOGADO : Fulvio Luis Stadler Kaipers

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

: Osvaldo Nechi

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO.

O simples inadimplemento da obrigação tributária não é causa suficiente a ensejar a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes

ou representantes de pessoas jurídicas.

Todavia, indício de dissolução irregular, que é o caso dos autos, autoriza tal redirecionamento de acordo com a jurisprudência do

STJ. Há no documento de consulta ao SINTEGRA menção à data de encerramento das atividades da empresa e não há comprovação

de que tenha sido dissolvida dentro dos parâmetros da lei – com distrato registrado na Junta Comercial.

Não há prescrição se, descumprido o parcelamento da dívida, não se passaram 5 anos da data do descumprimento até a citação da

empresa na eução fiscal.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.006295-4/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 02/19/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-006295-4-pr-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-02-19-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024