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00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.038361-4/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : DOLMA LAURA JANN MARQUES e outros
ADVOGADO : Vilson Trapp Lanzarini e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Getulio Pereira Santos
INTERESSADO : ALCERINA MACHADO DE QUADROS e outro
EMENTA
EXECUÇÃO. PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). SALDO REMANESCENTE. DIREITO À
SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO.
Tem direito a parte à satisfação integral do seu crédito, ainda que a eução se tenha feito por requisição de pequeno valor (RPV),
cabendo a apuração do saldo remanescente enquanto não extinto por sentença o processo de eução, e se não houve explícita
decisão afastando a pretensão à complementação, sem recurso da parte (CPC, art. 463 e 473, contrario sensu).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.