—————————————————————-
00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.031394-6/RS
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AGRAVANTE : LAR MAURICIO SELIGMAN SOC/ ISRAELITA RIOGRANDENSE
ADVOGADO : Eduardo Knijnik e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE. PIS. ARTIGO 195, §7º DA
CF/88. LEI ORDINÁRIA. ART. 55 DA LEI 8.212/91. PIS. NATUREZA JURÍDICA.
1. A imunidade frente às contribuições de seguridade social, prevista no art. 195, § 7º, da CF, está regulamentada pelo art. 55 da Lei
nº 8.212/91, em sua redação original. A mudança pretendida pelo art. 1º da Lei nº 9.738/98 nos requisitos do art. 55 da Lei nº
8.212/91, está suspensa, conforme decidiu o STF no julgamento da medida cautelar na ADIN nº 2.028-5 (Rel. Ministro Moreira
Alves, DJU 16.6.2000). 2.A contribuição para o PIS possui nítida natureza de contribuição para a seguridade social. 3. As entidades
que gozam da imunidade do §7º do art. 195 da CF/88, de acordo com o art. 55 da Lei 8.212/91, são as que prestam serviços relativos
à assistência social em sentido amplo (englobando educação e saúde), de forma gratuita às pessoas carentes, em atividade
tipicamente filantrópica , ainda que não o façam elusivamente desta forma, ou seja, mesmo que parte dos serviços sejam prestados
a pessoas não-carentes mediante pagamento. 4. In casu, a entidade promove assistência social em caráter filantrópico, consoante a
prova dos autos, preenchendo os requisitos legais. Por conseguinte, faz jus à imunidade constitucional pretendida. 5. Em se tratando
de entidade beneficente, sem fins lucrativos, desnecessária a demonstração da necessidade para fins de concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.