TRF4

TRF4, 00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.029657-2/PR, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 10/10/2007

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00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.029657-2/PR

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

AGRAVANTE : LEONILSO JAQUETA

ADVOGADO : Alendre Hauly Camargo

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

INTERESSADO : LEONILSO JAQUETA E CIA/ LTDA/ ME

ADVOGADO : Alendre Hauly Camargo

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO TOTAL DO

CAPITAL SOCIAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS E AGRAVO IMPROVIDOS.

1. A dissolução irregular da sociedade empresária, no entender da jurisprudência desta Corte, é fundamento bastante para atrair a

responsabilidade de seus dirigentes pelas obrigações tributárias remanescentes. E assim é porque no processo regular de liquidação é

que, acautelados os bens da empresa, será realizado seu ativo, pago o passivo e rateado o remanescente entre os sócios ou acionistas

(art. 1103 do Código Civil/2002; arts. 344 e 345 do Código Comercial). Dissolvida irregularmente a sociedade, sem remanescerem

bens para garantia dos seus credores, passa a ser ônus de seus administradores provar que esses bens não foram desviados,

dilapidados ou aplicados no pagamento de credores, sem observância das preferências legais. Necessário, para o redirecionamento

da eução fiscal contra seus administradores, que haja indícios suficientes da irregular dissolução da sociedade, tais como a

ausência de bens para penhora, o abandono do estabelecimento comercial e a cessação dos negócios societários.

2. No caso concreto, conforme certidão acostada aos autos, datada de 17/03/2003, o representante legal da empresa informou que a

eutada havia encerrado suas atividades havia aproximadamente quatro ou cinco anos, não remanescendo bens. Afirmou, ainda,

que a bai perante a Fazenda Nacional só não havia sido efetuada em razão da existência de débitos. Diante dessas afirmações,

resta evidenciada a presença de indícios sérios de dissolução irregular, suficientes para embasar o pedido de redirecionamento do

feito.

3. Tratando-se de dívidas tributárias não adimplidas pelo sócio que detinha poderes de administração na sociedade, descabe alegar

limitação da sua responsabilidade ao total do capital social.

4. Há a incidência da responsabilidade dos sócios-gerentes ante à dissolução irregular da empresa, não apenas por força do Código

Civil/2002, mas também em decorrência do Código Comercial.

5. O que importa, nos casos de dissolução irregular, é a data da ocorrência da dissolução, e não dos fatos geradores.

6. Agravo de instrumento e embargos declaratórios improvidos.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.029657-2/PR, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 10/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-agravo-de-instrumento-no-2006-04-00-029657-2-pr-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-10-10-2007/ Acesso em: 01 jul. 2025