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00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.029657-2/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : LEONILSO JAQUETA
ADVOGADO : Alendre Hauly Camargo
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : LEONILSO JAQUETA E CIA/ LTDA/ ME
ADVOGADO : Alendre Hauly Camargo
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO TOTAL DO
CAPITAL SOCIAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS E AGRAVO IMPROVIDOS.
1. A dissolução irregular da sociedade empresária, no entender da jurisprudência desta Corte, é fundamento bastante para atrair a
responsabilidade de seus dirigentes pelas obrigações tributárias remanescentes. E assim é porque no processo regular de liquidação é
que, acautelados os bens da empresa, será realizado seu ativo, pago o passivo e rateado o remanescente entre os sócios ou acionistas
(art. 1103 do Código Civil/2002; arts. 344 e 345 do Código Comercial). Dissolvida irregularmente a sociedade, sem remanescerem
bens para garantia dos seus credores, passa a ser ônus de seus administradores provar que esses bens não foram desviados,
dilapidados ou aplicados no pagamento de credores, sem observância das preferências legais. Necessário, para o redirecionamento
da eução fiscal contra seus administradores, que haja indícios suficientes da irregular dissolução da sociedade, tais como a
ausência de bens para penhora, o abandono do estabelecimento comercial e a cessação dos negócios societários.
2. No caso concreto, conforme certidão acostada aos autos, datada de 17/03/2003, o representante legal da empresa informou que a
eutada havia encerrado suas atividades havia aproximadamente quatro ou cinco anos, não remanescendo bens. Afirmou, ainda,
que a bai perante a Fazenda Nacional só não havia sido efetuada em razão da existência de débitos. Diante dessas afirmações,
resta evidenciada a presença de indícios sérios de dissolução irregular, suficientes para embasar o pedido de redirecionamento do
feito.
3. Tratando-se de dívidas tributárias não adimplidas pelo sócio que detinha poderes de administração na sociedade, descabe alegar
limitação da sua responsabilidade ao total do capital social.
4. Há a incidência da responsabilidade dos sócios-gerentes ante à dissolução irregular da empresa, não apenas por força do Código
Civil/2002, mas também em decorrência do Código Comercial.
5. O que importa, nos casos de dissolução irregular, é a data da ocorrência da dissolução, e não dos fatos geradores.
6. Agravo de instrumento e embargos declaratórios improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.