TRF4

TRF4, 00008 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.034657-5/RS, Relator Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 10/17/2007

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00008 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.034657-5/RS

RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

AUTOR : AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUARIA e outro

: AVIPAL S/A ALIMENTOS

ADVOGADO : Paulo Jose Kolberg Bing e outros

REU : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

RESCISÓRIA. PRAZO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA DECISÃO NO PROCESSO RESCINDENDO. TRIBUTÁRIO.

CONTRIBUIÇÃO AO PIS. LEI 9.718/98. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITES

TEMPORAIS DA FORMA DE EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. DEFINIÇÃO.

1. O prazo da rescisória deve ser computado do trânsito em julgado da última decisão na demanda rescindenda, ainda que esta tenha

reconhecido a intempestividade do recurso, já que não demonstrado comportamento da autora que evidencie procrastinação

intencional do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Precedente do STJ. Presença de dúvida razoável quanto à data em que o

diário oficial tornou-se disponível para consulta, abrindo, assim, o prazo recursal. 2. Rescisão de acórdão que reputou legítima a

ampliação da base de cálculo da contribuição ao PIS efetuada pela Lei 9.718/98. Precedente do STF que declarou a

inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da referida lei, naquilo que edeu o conceito de faturamento sedimentado naquela Corte. 3.

Reconhecimento do direito de recolhimento da contribuição ao PIS como determinado nos arts. 2º e 3º, caput, da Lei 9.718/98,

correspondendo o faturamento à receita bruta da venda de bens ou prestação de serviços, nos termos da LC 70/91, até o início da

exigibilidade do tributo na forma da Lei 10.637/02. 4. O destino dos depósitos judiciais é definido secundum eventum litis.

Procedente a demanda, os valores depositados serão, também na rescisória, mediante ordem do Juízo Singular, após procedimento

de liquidação, levantados pela autora, nos termos do inciso I do § 3º do art. 1º da Lei 9.703/98. Isso porque a procedência do juízo

rescindendo devolve as partes ao estado em que se encontravam no momento imediatamente anterior ao da prolação da decisão

rescindida, e, no juízo rescisório, solve-se a questão lá posta. 5. Rescisória julgada procedente.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar procedente a rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.034657-5/RS, Relator Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 10/17/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-acao-rescisoria-no-2006-04-00-034657-5-rs-relator-juiza-federal-luciane-amaral-correa-munch-julgado-em-10-17-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025