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00007 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2007.71.08.001533-4/RS
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA : UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA
ADVOGADO : Fabio Brun Goldschmidt e outros
PARTE RE : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
MÉDICOS. IMUNIDADE. II E IPI. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. FINALIDADE. ART. 150, VI, C, DA CF/88.
1. Vem sendo admitido um conceito mais abrangente das expressões patrimônio e renda, a fim de alcançar também os impostos com
incidência indireta, tal qual o imposto de importação, por emplo, ocasiões em que o ônus, de qualquer forma, recairá sobre o
patrimônio ou a renda. Assim, a regra de imunidade constante nas disposições do artigo 150, VI, c, da CF/88 abrange também o II e
o IPI, quando o ônus recair sobre o patrimônio ou a renda, ou ainda na hipótese de incorporação dos bens no ativo imobilizado,
observada, em qualquer caso, a finalidade. 2. Precedentes jurisprudenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.