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00007 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2003.70.04.002120-0/PR
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
PARTE AUTORA : VICENTE ANTONIO DA SILVA e outro
ADVOGADO : Mario Hara
PARTE RE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE UMUARAMA
INTERESSADO : CEREALISTA ROTACA LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEMONSTRAÇÃO DA POSSE. AUSÊNCIA DE
TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
1. Comprovada a posse de boa-fé da parte embargante sobre o imóvel penhorado anteriormente ao ajuizamento da eução fiscal, é
de ser desconstituído o arresto.
2. A ausência de transcrição imediata, no registro de imóveis, da aquisição do bem, não afasta a boa-fé da adquirente, devendo ser
resguardado o seu direito, por se tratar de posse justa (Súmula 84, do STJ). Os embargos de terceiro não visam apenas à defesa do
direito de propriedade, como também destinam-se a tutelar o direito de posse.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.