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00007 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.71.07.004822-0/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 3 / 1936
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : RICARDO FERRO GENTILINI e outro
ADVOGADO : Wilson Carlos Rodycz e outros
EMBARGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Volnir Cardoso Aragao e outros
EMBARGADO : IEME ENG/ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA/
ADVOGADO : Sergio Haas e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
– Não estabelece a Lei Adjetiva, em seu art. 20 e incisos, percentual específico para a fição de honorários, relegando à apreciação
eqüitativa do Juiz tal tarefa, com a observação da complexidade de causa e do zelo do procurador. No ercício de tal autonomia
instituída pelo Legislador, e em homenagem ao critérios antes elencados, deve a verba patronal ser fia em percentual de 10%
sobre o valor dado à causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de abril de 2008.