—————————————————————-
00007 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2005.04.01.000479-6/SC
RELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE : CLAUDIO SCHUCK
ADV. (DT) : Leandro Haag
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : GUSTAVO ANTONIO GUARESKI
ADVOGADO : Paulo Rogerio de Souza Milleo e outros
EMENTA
PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA EM CONCRETO.
A condenação à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão prescreve em 4 (quatro) anos, nos termos
do artigo 109 inc. V do Código Penal. Ocorrendo esse lapso temporal desde a sentença condenatória recorrível até o presente
momento (art. 117, IV, CP), a extinção da punibilidade pela prescrição deve ser declarada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, declarar de ofício a extinção da pretensão punitiva pela prescrição, restando prejudicado os Embargos
Infringentes e de Nulidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2007.