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00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.018899-4/RS
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
EMBARGANTE : DIRCEU DA CUNHA PEREIRA
ADVOGADO : Jorge Nilton Xavier de Souza
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
INTERESSADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. IRPF. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A omissão que enseja a declaração do julgado configura-se pelo silêncio do acórdão quanto a ponto sobre que deveria
manifestar-se. 2. Tratando-se de repetição de indébito de Imposto de Renda Pessoa Física, cuja hipótese de incidência é comple,
estendendo-se ao longo de todo ano por determinação constitucional, a consumação do fato gerador do tributo ocorre apenas ao final
do ano-base. 3. O egrégio STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial de contagem do prazo prescricional da
pretensão à restituição do imposto de renda pessoa física é a data da declaração anual de rendimentos, observada a sistemática dos
cinco mais cinco. 4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com a Súmula 98 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.
