TRF4

TRF4, 00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.05.002934-4/SC, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 11/26/2007

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00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.05.002934-4/SC

RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

EMBARGANTE : JAIR DA SILVA MAFRA

ADVOGADO : Ivone Terezinha Ranzolin e outro

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVOGADO : Laisa Pavan

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reeme dos fundamentos da decisão proferida pela

Turma e tampouco o Julgador está obrigado a se pronunciar a respeito de todos os dispositivos legais invocados pelas partes.

2. Não basta invocar o direito à saúde para obter todo e qualquer tratamento às expensas do SUS. Ademais, a dipensação de qualquer

medicamento só pode se dar pelos médicos do SUS. No caso, o medicamento é caro, no valor de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos

reais) por duas cais para o tratamento por um mês.

3. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração para fins de prequestionamento.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.05.002934-4/SC, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 11/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-embargos-de-declaracao-em-apelacao-civel-no-2004-72-05-002934-4-sc-relator-des-federal-valdemar-capeletti-julgado-em-11-26-2007/ Acesso em: 22 jul. 2025