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00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.05.002934-4/SC
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBARGANTE : JAIR DA SILVA MAFRA
ADVOGADO : Ivone Terezinha Ranzolin e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : Laisa Pavan
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reeme dos fundamentos da decisão proferida pela
Turma e tampouco o Julgador está obrigado a se pronunciar a respeito de todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Não basta invocar o direito à saúde para obter todo e qualquer tratamento às expensas do SUS. Ademais, a dipensação de qualquer
medicamento só pode se dar pelos médicos do SUS. No caso, o medicamento é caro, no valor de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos
reais) por duas cais para o tratamento por um mês.
3. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.