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00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.032812-0/RS
RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Flavio Santanna Xavier e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
INTERESSADO : SOC/ MERCANTIL DE MAQUINAS E MATERIAIS LTDA/
ADVOGADO : Carmen Kier Citrin e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA – FALTA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA A ESTA
AUTARQUIA – VÍCIO INOCORRENTE.
1 – Vencedor o INCRA em primeira instância, a falta de sua intimação da sentença não lhe causou qualquer prejuízo, uma vez que
não teria interesse em recorrer da sentença que lhe foi favorável.
2 – Vigente, quando do despacho que recebeu a apelação da parte adversa, a MP nº 258/2005, que transferiu à Procuradoria da
Fazenda a competência para arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições previdenciárias e
as destinadas a terceiros, incidentes sobre a folha de salários, desnecessária era a intimação do INCRA para responder o recurso, eis
que representado por aquela Procuradoria.
3 – Intimado o INCRA da inclusão do processo em pauta para julgamento, cabia-lhe, naquele momento, alegar qualquer nulidade
que viciasse o julgamento. Não o fazendo, ocorreu a preclusão.
4 – A Corte Especial do TRF da 4ª Região, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.72.05.003494-7/SC,
declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966-Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº
118/2005, por violação ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição de 1988.
5 – Ausência de omissão no tocante ao art. 94 da Lei nº 8.212/91, cujo teor não altera em nada o resultado do julgamento.
6 – Para concluir pela extinção da contribuição para o INCRA pela Lei nº 8.212/91, o acórdão entendeu irrelevante a sua natureza de
contribuição de intervenção na ordem econômica, cujo fundamento de validade está no art. 149 da Constituição. Matéria
prequestionada. Ausência de omissão.
7 – Não tendo a contribuição ao INCRA natureza previdenciária, irrelevante o princípio da solidariedade de que trata o artigo 195 da
Constituição Federal para a solução da controvérsia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2007.