TRF4

TRF4, 00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.032812-0/RS, Relator Des. Federal Antonio Albino Ramos De Oliveira , Julgado em 10/03/2007

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00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.032812-0/RS

RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA

EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA

ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz

: Flavio Santanna Xavier e outro

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

INTERESSADO : SOC/ MERCANTIL DE MAQUINAS E MATERIAIS LTDA/

ADVOGADO : Carmen Kier Citrin e outros

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA – FALTA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA A ESTA

AUTARQUIA – VÍCIO INOCORRENTE.

1 – Vencedor o INCRA em primeira instância, a falta de sua intimação da sentença não lhe causou qualquer prejuízo, uma vez que

não teria interesse em recorrer da sentença que lhe foi favorável.

2 – Vigente, quando do despacho que recebeu a apelação da parte adversa, a MP nº 258/2005, que transferiu à Procuradoria da

Fazenda a competência para arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições previdenciárias e

as destinadas a terceiros, incidentes sobre a folha de salários, desnecessária era a intimação do INCRA para responder o recurso, eis

que representado por aquela Procuradoria.

3 – Intimado o INCRA da inclusão do processo em pauta para julgamento, cabia-lhe, naquele momento, alegar qualquer nulidade

que viciasse o julgamento. Não o fazendo, ocorreu a preclusão.

4 – A Corte Especial do TRF da 4ª Região, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.72.05.003494-7/SC,

declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº

5.172, de 25 de outubro de 1966-Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº

118/2005, por violação ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição de 1988.

5 – Ausência de omissão no tocante ao art. 94 da Lei nº 8.212/91, cujo teor não altera em nada o resultado do julgamento.

6 – Para concluir pela extinção da contribuição para o INCRA pela Lei nº 8.212/91, o acórdão entendeu irrelevante a sua natureza de

contribuição de intervenção na ordem econômica, cujo fundamento de validade está no art. 149 da Constituição. Matéria

prequestionada. Ausência de omissão.

7 – Não tendo a contribuição ao INCRA natureza previdenciária, irrelevante o princípio da solidariedade de que trata o artigo 195 da

Constituição Federal para a solução da controvérsia.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.032812-0/RS, Relator Des. Federal Antonio Albino Ramos De Oliveira , Julgado em 10/03/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-embargos-de-declaracao-em-apelacao-civel-no-2004-71-00-032812-0-rs-relator-des-federal-antonio-albino-ramos-de-oliveira-julgado-em-10-03-2007/ Acesso em: 07 out. 2024