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00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2007.04.00.022799-2/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : SABANCO DE CURITIBA SERVICOS DE ASSISTENCIA BANCARIA E COML S/C
ADVOGADO : Mariluiza Razente e outro
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 CPC. PERQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. As razões aduzidas nos embargos
declaratórios não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 535 do CPC, possuindo tão somente
desnecessário pedido de referência expressa a dispositivos legais, para fins de prequestionamento, que de uma maneira ou de outra
foram observados pela decisão tal como prolatada. Os fundamentos adotados pelo acórdão foram os únicos necessários e suficientes
ao deslinde da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.
