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00007 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2006.04.00.012028-7/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PARTE AUTORA : A R M METALURGICA LTDA/
ADVOGADO : Jaime Domingues Brito
PARTE RÉ : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE JACAREZINHO
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE LONDRINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA.
INDICAÇÃO DA IRREGULARIDADE NAS INFORMAÇÕES E AVOCAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA DE
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
1. Evidenciam-se duas questões incontroversas nos autos: a autoridade coatora é o Delegado da Receita Federal em Londrina e a
competência para julgar o mandado de segurança, por conseguinte, é do Juízo Federal de Londrina. Uma vez que não há
propriamente conflito de competência a ser solvido, impõe-se somente medida de caráter correcional ao regular andamento do feito.
2. Não obstante a própria autoridade impetrada, quando prestou informações, tenha indicado a irregularidade na inicial do mandado
de segurança, apontando a ilegitimidade passiva do Chefe da Agência da Receita Federal em Jacarezinho, bem como avocado o ato
coator, o Juízo da Vara Federal de Jacarezinho limitou-se a declinar da competência para o julgamento do mandado de segurança.
3. Somente se a impetrante não tivesse se manifestado contrariamente à correção do pólo passivo, quando instada a fazê-lo,
poder-se-ia deslocar a competência para o Juízo de Londrina, porque, nesse caso, a errônea indicação da autoridade coatora teria
sido corrigida, aplicando-se a teoria da encampação. Não é permitido ao juiz ignorar o pedido da parte e substituí-la no mister de
indicar a autoridade impetrada.
4. Para que seja retomado o regular processamento deste mandado de segurança, o Juízo da Vara Federal de Jacarezinho deve
intimar a impetrante para sanar o vício na inicial, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
5. Ainda que o conflito de competência não mereça ser conhecido, o feito deve retornar ao Juízo Federal de Jacarezinho, para que
seja realizada a intimação da impetrante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer do conflito de competência e determinar o retorno dos autos ao Juízo Federal de
Jacarezinho/PR, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2007.
