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00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.11.003577-5/RS
RELATOR : Juiz ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : CURTUME AIMORE S/A
ADVOGADO : Adriano Zir Barbosa e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. LEIS NºS 10.637/02 E 10.833/03. NÃO-CUMULATIVIDADE.
CRÉDITOS PRESUMIDOS SOBRE INSUMOS EM ESTOQUE.
1. Não se reconhece ao contribuinte o direito ao aproveitamento do crédito presumido sobre o estoque de abertura de que tratam as
Leis nºs 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (COFINS), valendo-se da diferença entre as alíquotas integrais de 1,65% e 7,6%
comparativamente às alíquotas efetivamente empregadas pelo Fisco, de 0,65% e 3%, respectivamente.
2. A empresa que formou o seu estoque adquirindo produtos tributados a 3,65%, antes da vigência da COFINS e do PIS
não-cumulativos, tem o mesmo crédito sobre os produtos na saída, não se podendo falar em violação à não-cumulatividade ou em
não-cumulatividade parcial. Vale dizer: Não foi onerada em percentual superior ao que terá que pagar na saída dos produtos.
3. Se este critério desonera de forma mais abrangente as empresas que adquiriram seus estoques depois da vigência da
não-cumulatividade, não será o Poder Judiciário que, a pretexto de assegurar a isonomia, o estenderá, agindo como legislador
positivo.
4. A disciplina da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, trazida por disposições constitucionais derivadas de Emendas,
encontráveis nos artigos 149, § 4º (acrescentado pela Emenda Constitucional nº 33/2001), e 195, § 12 (integrado ao texto
constitucional pela Emenda nº 43/2003), é dada pela lei, por meio da concessão de créditos calculados sobre itens eustivamente
previstos em seus textos.
5. Na implementação da não-cumulatividade constitucionalmente prevista para a COFINS e o PIS não se aplica a sistemática que
operacionaliza a não-cumulatividade do IPI e do ICMS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2008.
