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00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.08.010019-9/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : MK IND/ QUIMICA LTDA/
ADVOGADO : Daniel Earl Nelson e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS. § 1º DO ART. 3º DA LEI 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. LEI 10.637/2002.
RESERVA DE PLENÁRIO.
1. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 que determinou a incidência do PIS sobre toda e qualquer receita,
inclusive as não operacionais, ampliando o conceito de receita bruta, e, assim, criando imposições que desbordavam do conceito de
faturamento. Violação ao art. 195, § 4º, da Constituição, pois houve a criação de nova contribuição por meio de lei ordinária, não
ocorrendo mera alteração na lei. Precedentes do Plenário do STF.
2. A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, mesmo entrando em vigor anteriormente ao início da produção de efeitos da Lei
nº 9.718/98, não convalidou o art. 3º, § 1º, deste diploma legal, que padece de inconstitucionalidade formal originária.
3. O regime de tributação imposto pela Lei nº 10.637/2002 de exigência do PIS, sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa
jurídica é imposto às empresas que apuram o imposto de renda com base no lucro real, caso da impetrante.
4. Não houve argüição da inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98 em respeito à reserva de Plenário, à vista do disposto no art. 481,
parágrafo único, do CPC.
5. Remessa oficial e apelação improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007