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00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.00.022681-1/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : EDSON CESAR WOLFF
ADVOGADO : Jorge Luiz Pohlmann
APELADO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT
ADVOGADO : Flavia Schmidt e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF AMBIENTAL, AGRÁRIA E RESIDUAL DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO. DIREITO À NOMEAÇÃO. SÚMULA
15-STF. PRAZO DE VALIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “a aprovação em concurso público não gera, em princípio, direito à
nomeação, constituindo mera expectativa de direito. Esse direito surgirá se for nomeado candidato não aprovado no concurso, se houver o preenchimento de vaga sem observância de classificação do candidato aprovado (Súmula 15-STF) ou se, indeferido
pedido de prorrogação do prazo do concurso, em decisão desmotivada, for reaberto, em seguida, novo concurso para
preenchimento de vagas oferecida no concurso anterior cuja prorrogação fora indeferida em decisão desmotivada.”
2. Eurido o prazo de validade do concurso, e não tendo ele sido prorrogado, os incisos III e IV do artigo 37 da Constituição, não
impedem que a Administração abra posteriormente outros concursos para o preenchimento de vagas dessa natureza, sem ter que
convocar os candidatos daquele concurso que não obtiveram classificação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
