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00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.05.004459-3/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELANTE : MURARO E FILHOS LTDA/
ADVOGADO : Isaias Grasel Rosman
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE CASCAVEL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 118/2005. COFINS. LEI
9.718/98 E 10.833/03. ALTERAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO ÀS RECEITAS PROVENIENTES DA VENDA DE COMBUSTÍVEIS. MAJORAÇÃO E
COMPENSAÇÃO DE ALÍQUOTA. INDÉBITO.
1. A Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, que interpretou o disposto no art. 168, I, do CTN, para estabelecer que o
prazo de cinco anos para a postulação da repetição do indébito conta-se do recolhimento do tributo supostamente indevido, e não da
homologação tácita do lançamento (art. 150, § 4º do CTN), aplica-se apenas às ações ajuizadas sob sua vigência. Precedentes do STJ
e da Corte Especial deste TRF4 (Argüição de Inconstitucionalidade nº 2004.72.05.003494-7/SC e embargos declaratórios
correspondentes).
2. Sendo a ação posterior à 09 de junho de 2005, quando se implementou o prazo de vacatio legis, da referida alteração legislativa,
aplica-se o prazo prescricional qüinqüenal, contado do recolhimento indevido de cada parcela.
3. O recolhimento da COFINS sobre as receitas das vendas de combustíveis permaneceu sujeito à normatização específica, não se
sujeitando às alterações de base de cálculo e de alíquota implementadas pela Lei 9.718/98 e, posteriormente, pela Lei 10.833/2003.
O comerciante varejista, no que respeita às receitas que aufere com venda de combustíveis no varejo, não tem interesse processual,
mantida a utilidade da prestação jurisdicional quanto às demais receitas.
4. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, que, alterando a Lei Complementar 70/91, ampliou a base de cálculo da
COFINS, criando nova fonte de custeio da seguridade, sem lei complementar (STF, Recursos Extraordinários nºs 346.084, 358.273,
357.950 e 390.840). Preceito aplicável elusivamente às receitas não provenientes da venda de combustíveis e lubrificantes.
5. A constitucionalidade de uma norma é sempre aferida por ocasião do seu nascimento no mundo jurídico, frente à ordem
constitucional então vigente. A Emenda Constitucional nº 20/98, que entrou em vigor após a promulgação da referida lei, não lhe
confere fundamento de validade, pois não há constitucionalidade superveniente.
6. A inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º, da Lei nº 9.718 /98, não se estende à Lei n.º 10.833/2003 (COFINS), que encontra
fundamento de validade no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, já na redação conferida pela Emenda
Constitucional nº 20/98.
7. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 336.131-1/RS, já teve oportunidade de declarar a
constitucionalidade art. 8º e § 1º da Lei 9.718 /1998, legitimando a majoração da alíquota da COFINS para 3% (três por cento). A
possibilidade de compensação de 1/3 da COFINS paga na alíquota majorada, nos termos do art. 8º do diploma, com a contribuição
social sobre o lucro (CSSL) devida em cada período de apuração trimestral ou anual também não se reveste de qualquer vício de
inconstitucionalidade.
8. O indébito pode ser ressarcido por meio de compensação, a qual dar-se-á na forma dos arts. 170-A do CTN e 74 da Lei 9.430/96,
com as alterações da Lei 10.637/02, corrigidos monetariamente desde a data do recolhimento indevido até a data da efetiva ou
compensação (Súmula 162 do STJ) e pela SELIC (art. 39, § 4º da Lei 9.250/95).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da impetrada e à remessa oficial e negar provimento à apelação da
impetrante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
