TRF4

TRF4, 00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.00.032570-3/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 12/11/2007

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00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.00.032570-3/PR

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : IMAGEM CENTRO DE DIAGNOSTICO MEDICO LTDA/

ADVOGADO : Roseli Cachoeira Sestrem

EMENTA

PIS E COFINS. IMPORTAÇÃO. LEASING – ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALÍQUOTA ZERO. LEI COMPLEMENTAR.

DESNECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCISO I, ART. 7º, LEI Nº 10.865/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. VALOR

ADUANEIRO. NÃO-CUMULATIVIDADE. ISONOMIA.

A operação realizada pela impetrante, internalização de mercadoria por meio de contrato de arrendamento mercantil – leasing -,

perfaz a hipótese de incidência do PIS/COFINS-importação prevista no inciso I do art. 3º da Lei nº 10.865/03. Contudo, a alíquota

zero para as eções (§14 do art. 8º da Lei 10.865/03) abarca tão-somente a hipótese de incidência prevista no inciso II do artigo

acima transcrito, qual seja, “o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no

exterior como contraprestação por serviço prestado”.

Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se exige lei complementar para as contribuições destinadas à seguridade

social que tenham sua fonte prevista nos incisos do art. 195 da Constituição. Essa é situação em que se enquadram as contribuições

do PIS e da COFINS – importação, ao teor do inciso IV do referido dispositivo constitucional, que prevê a cobrança “do importador

de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar”.

A possibilidade de utilização de créditos do PIS/COFINS importação tão-somente na forma de arrecadação pelo lucro real

justifica-se pois tal sistemática é o “standard”, disponível a todos os contribuintes, sem a comprovação de qualquer requisito.

Portanto, resta à pessoa jurídica sopesar os prós e os contras de cada fórmula (lucro presumido ou lucro real) e adotar a que mais lhe

convém na sua integralidade. Não há malferimento dos princípios constitucionais da isonomia e da livre concorrência, na medida em

que a vedação combatida pela impetrante estende-se a todos os contribuintes que recolhem via lucro presumido, de forma que se está

garantindo o mesmo tratamento aos contribuintes que se encontram em igual situação.

A Corte Especial acolheu argüição de inconstitucionalidade e declarou a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, prevista no

inciso I do art. 7° da Lei n° 10.865/2004. A base de cálculo aplicável deve ser o valor aduaneiro, segundo o disposto nos arts. 75 a

83 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que instituiu o Regulamento Aduaneiro, artigos esses que seguem as normas contidas no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.70.00.032570-3/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 12/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2005-70-00-032570-3-pr-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-12-11-2007/ Acesso em: 27 jun. 2026