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00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.01.001505-4/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ICLA S/A COM/ IND/ IMP/ EXP/
ADVOGADO : Osmar A. Maggioni e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE RIO GRANDE
EMENTA
TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. PERDIMENTO DE MERCADORIAS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA FATURA
COMERCIAL. DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.
1. A presunção de dano ao erário pode ser afastada no caso concreto, em face do recolhimento dos tributos, da inexistência de
subvaloração de preços, além da descrição correta das mercadorias, o que pressupõe regularidade na importação.
2. A pena de perdimento não pode estender-se à conduta daqueles que não ostentem elementos que atestem sua malícia, pela
utilização de meios insidiosos, visto que tão-somente provas inequívocas e inobjetáveis são aptas a elidirem a presunção de boa-fé.
3. Apelação e Remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.