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00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.72.01.005001-5/SC
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE COMPRESSORES S/A – EMBRACO
ADVOGADO : Marcelo Cristiano Alcantara da Silva e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. DECADÊNCIA. SAT. SEBRAE.
SELIC.
1. A partir da CF/88, as contribuições previdenciárias passaram a ter natureza tributária, voltando os prazos prescricional e
decadencial a ser regulados pelo CTN (cinco anos). 2. Esta Corte já reconheceu a inconstitucionalidade do art. 46 da Lei 8.212/91,
no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade em AI nº 2004.04.01.026097-8/RS. 3. No caso dos autos, os débitos são
relativos ao período de 10/94 a 12/98, devendo-se fazer a diferenciação entre as verbas objeto de declaração pelo contribuinte e
aquelas objeto de lançamento de ofício. 4. Quanto aos créditos previdenciários nos quais houve recolhimento, ainda que a menor,
caracterizado o lançamento por homologação, o INSS tinha cinco anos, a contar do fato gerador (art. 150,§4º, do CTN), para realizar
o lançamento de ofício das diferenças que entendia devidas. Ocorrido o lançamento em 07.2001, foram atingidas pela decadência as
contribuições previdenciárias cujos fatos geradores ocorreram antes de 07.1996. 5. Em relação aos créditos nos quais não houve
recolhimento algum, descaracterizado o lançamento por homologação, o INSS tinha cinco anos a contar do primeiro dia do ercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, I, do CTN), tendo a decadência atingido as contribuições
com vencimento no período de 1994 a 11/1995. 6. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento, em 20-03-2003, Rel.
Min. Carlos Velloso, do RE Nº 343.446/SC afastou as alegações de inconstitucionalidade da contribuição ao SAT, entendendo
respeitados, em sua instituição, os princípios da reserva de lei complementar, da isonomia e da legalidade tributária, podo fim às
discussões a respeito do tema. 7. Os empregadores, independentemente da atividade desenvolvida, estão sujeitos às contribuições
destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional. 8. O adicional destinado ao SEBRAE (Lei nº 8.029/90,
na redação dada pela Lei nº 8.154/90) constitui simples majoração das alíquotas previstas no DL nº 2.318/86 (SENAI, SENAC,
SESI e SESC). Logo, deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades referidas no Decreto-Lei
nº 2.318/86 (SESI, SENAI, SESC e SENAC). 9. Prevê a Magna Carta tratamento mais favorável às micro e pequenas empresas para
que seja promovido o progresso nacional, submetendo à eção, para tanto, também pessoas jurídicas que não tenham relação direta
com o incentivo, razão pela qual também as empresas de médio e grande porte devem recolher o adicional ao SEBRAE. Precedentes
da 1ª Seção desta Corte (EIAC nº 2000.04.01.106990-9/SC – DJU de 03-04-2002 e EIAC nº 2000.04.01.123217-1/SC – DJU de
11-06-2003).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da impetrante e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.