TRF4

TRF4, 00007 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2003.72.01.022132-0/SC, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro , Julgado em 02/14/2008

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00007 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2003.72.01.022132-0/SC

RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO

APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELADO : ARNOLDO RODOLFO BECKHAUSER

ADVOGADO : Carlos Adauto Virmond Vieira e outros

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO CRIMINAL. NULIDADE DOS

ATOS DECISÓRIOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO.

1. É competente o Juizado Especial Federal Criminal para os crimes de destruição de vegetação e construção em solo não edificável,

pelo que nulos são os atos decisórios praticados na jurisdição federal comum, desde o recebimento da denúncia, inclusive.

2. Reconhecida de ofício e desde logo a extinção da punibilidade, pela prescrição da pena em abstrato, medida mais econômica e

garantidora dos interesses do processado, que não pode ter contra si opostas garantias processuais – do juiz natural e do devido

processo legal -, criadas em favor do cidadão, para prejudicá-lo.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, de ofício anular os atos decisórios praticados a partir do recebimento da denúncia, inclusive; declarar
extinta a punibilidade do réu pela pena em abstrato e julgar prejudicado o recurso, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2003.72.01.022132-0/SC, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro , Julgado em 02/14/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-apelacao-criminal-no-2003-72-01-022132-0-sc-relator-des-federal-nefi-cordeiro-julgado-em-02-14-2008/ Acesso em: 07 fev. 2025