—————————————————————-
00007 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2003.72.01.022132-0/SC
RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO : ARNOLDO RODOLFO BECKHAUSER
ADVOGADO : Carlos Adauto Virmond Vieira e outros
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO CRIMINAL. NULIDADE DOS
ATOS DECISÓRIOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO.
1. É competente o Juizado Especial Federal Criminal para os crimes de destruição de vegetação e construção em solo não edificável,
pelo que nulos são os atos decisórios praticados na jurisdição federal comum, desde o recebimento da denúncia, inclusive.
2. Reconhecida de ofício e desde logo a extinção da punibilidade, pela prescrição da pena em abstrato, medida mais econômica e
garantidora dos interesses do processado, que não pode ter contra si opostas garantias processuais – do juiz natural e do devido
processo legal -, criadas em favor do cidadão, para prejudicá-lo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, de ofício anular os atos decisórios praticados a partir do recebimento da denúncia, inclusive; declarar
extinta a punibilidade do réu pela pena em abstrato e julgar prejudicado o recurso, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2008.