—————————————————————-
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.003833-4/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MÁRCIO JOSÉ MENEZES DE CARVALHO
ADVOGADO : Bogdan Olijnyk Junior
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO.
1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
2. Constando dos autos a prova necessária à demonstração do ercício de atividade sujeita a condições especiais (exposição do
trabalhador aos agentes físicos), conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo
tempo de serviço.
3. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação integral anteriormente à vigência da EC 20/98, aplica-se a regra prevista na
Lei 8.213/91, inclusive quanto ao cálculo do salário-de-benefício, observando-se o princípio tempus regit actum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.