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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.12.004859-6/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : AMARO DA ROSA
ADVOGADO : Luciano Mossmann de Oliveira e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA AÇÃO. RAZOABIIDADE.
1. Nas ações de revisão de benefício previdenciário em que o segurado discute apenas a correta aplicação de normas legais na
concessão ou no reajuste do benefício, não é exigível o prévio requerimento na via administrativa ou o seu eurimento, visto que o
benefício é preexistente à ação. 2. Em que pese a regra geral referente à necessidade da devida instrução processual, tenho que a
exigência da documentação requerida não se mostra razoável e vem de encontro a toda a realidade existente no âmbito da
Previdência Social, devendo ser cotejada pelo julgador a consabida dificuldade de acesso dos segurados no que tange aos serviços e
informações prestadas pelo INSS. 3. Exigir-se que o segurado apresente por conta própria documentação que se encontra na posse
da autarquia previdenciária é medida desproporcional e desnecessária, porquanto uma vez citada a Autarquia para contestar o feito,
poderá ela mesma juntá-los aos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.