TRF4

TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.08.011032-2/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/16/2007

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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.08.011032-2/RS

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : INDÚSTRIA DE CALÇADOS SILDER LTDA/

ADVOGADO : Luciano Fehse da Silva

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

00TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. INCRIÇÃO

EM DÍVIDA ATIVA. INTIMAÇÃO. CDA. VALIDADE. REQUISITOS. REGULARIDADE FORMAL. MULTA. JUROS.

CORREÇÃO.

1. A ausência de notificação para apresentar defesa no processo administrativo não implica ofensa à ampla defesa e ao contraditório

no caso concreto, pois quando há declaração do contribuinte, a apuração do valor devido pela autoridade fiscal, no caso de tributo

declarado e não pago, limita-se a constatar a inadimplência, apurar os encargos (multa e juros) e providenciar a inscrição em dívida

ativa. Não há necessidade, para a inscrição, de observância do contraditório, pois o contribuinte já se antecipou, declarando-se

devedor.

2. É desnecessária a intimação do contribuinte do ato de inscrição em dívida ativa, por não haver previsão legal de tal proceder.

3. Preenchidas as condições necessárias para a inscrição da eutada em dívida ativa (constantes no § 5º, do art. 2º da Lei nº

6.830/80) e não existindo qualquer comprovação de desatendimento aos requisitos legais, bem como não tendo sido demonstrada a

obstaculização ao ercício da ampla defesa, não se pode cogitar da declaração de nulidade da CDA.

4. Não reconhecido o caráter confiscatório da multa de mora fia em 20% (artigo 61 e §§ 1º e 2º da Lei nº 9.430/96)

5. A incidência da SELIC sobre os créditos fiscais se dá por força de instrumento legislativo próprio (lei ordinária) sem importar

qualquer afronta à Constituição Federal.

6. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.08.011032-2/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/16/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-apelacao-civel-no-2005-71-08-011032-2-rs-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-10-16-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025