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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.012578-7/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : SENIND ENG/ E MONTAGEM LTDA/
ADVOGADO : Wania Maria Barbosa e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. OBSERVÂNCIA DA LC 07/70. CÁLCULOS DA
CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE SALDO A RESTITUIR.
1. Conforme o disposto na Lei Complementar nº 07, de 1970, para as empresas que não realizavam operações de vendas de
mercadorias, caso da eqüente, a contribuição devida a título de contribuição ao PIS, suportada com recursos próprios, consistia no
pagamento de valor idêntico ao valor deduzido do IR para o Fundo.
2. Nos termos da legislação da regência da eção e da decisão transitada em julgado, conquanto não-sujeita à incidência do imposto
de renda, a eqüente estava obrigada à apuração da contribuição ao PIS com incidência sobre o mencionado imposto, como se
devido fosse.
3. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial prestigiam a forma explicitada, restando demonstrado que o crédito decorrente
dos valores recolhidos indevidamente mostra-se inferior ao somatório dos valores já compensados, inexistindo, por conseguinte,
saldo a ser restituído à eqüente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.
