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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.05.004928-4/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : VIACAO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA/ e outro
ADVOGADO : Laercion Antonio Wrubel
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO
PROCURADOR DO INSS. LEGITIMIDADE DO INSS.
1. A ausência de menção ao número de inscrição na OAB dos procuradores do INSS não prejudica o feito eutivo, pois os
mesmos possuem relação estatutária com a autarquia previdenciária, de modo que os honorários advocatícios não pertencem a eles,
integrando o patrimônio público. Precedentes desta Corte e do Eg. STJ.
2. No caso de honorários advocatícios arbitrados em ações que tenham como parte a União ou uma de suas autarquias e que estas
sejam vencedoras, os valores decorrentes da condenação pertencem ao erário, cabendo aos procuradores, por dever funcional, promover as respectivas euções em nome da pessoa jurídica. Assim, a eução de sentença dos honorários advocatícios pode ser
promovida tanto pelo INSS como por seus procuradores federais.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.