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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.00.038691-8/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE :
SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR
ANDES – SINDICATO NACIONAL
ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva e outros
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA – CREF/PR
ADVOGADO : Lucia Maria Beloni Correa Dias e outros
APELADO : (Os mesmos)
APELADO :
CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO
PARANA – CREA/PR
ADVOGADO : Osmar Alfredo Kohler e outros
APELADO : CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA – 3A REGIAO (PR SC RS)
ADVOGADO : Carlo Renato Borges
APELADO :
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PARANA –
CRMV/PR
ADVOGADO : Leonardo Zagonel Serafini e outro
APELADO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARANA – CRF/PR
ADVOGADO : Rodrigo Luiz Menezes e outro
APELADO : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 9A REGIAO/PR
ADVOGADO : Renato Antunes Villanova e outro
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DE DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO QUE
NÃO EXERÇAM ATIVIDADES CONTROLADAS POR AUTARQUIAS PROFISSIONAIS.
Preliminar de carência de ação rejeitada.
A atividade de magistério constitui ramo singular, submetido ao crivo fiscalizatório do Ministério da Educação
Quem, devidamente habilitado na forma da legislação que rege o ensino superior e técnico, passa a atuar como professor, não está,
pelo fato mesmo, a desempenhar a atividade profissional correspondente à formação adquirida, mas sim a do magistério.
São coisas inteiramente diversas ensinar, aliando conhecimentos principalmente científicos com emprego técnico em grau
secundário – o que corresponde à profissão de professor – e praticar a atividade profissional, conjugando atuação predominantemente
técnica com conhecimentos científicos de mero apoio.
A sujeição do professor universitário à fiscalização das autarquias corporativas infringe a autonomia das universidades, garantida no
art. 207, da Constituição Federal de 1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e negar provimento ao recurso adesivo nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.