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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.01.005605-8/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : INDS/ ARTEFAMA S/A
ADVOGADO : Fabio Girolla
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE IPI. LEIS 9.363/96 E
10.276/01. BENEFÍCIO FISCAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Remessa oficial tida por interposta, em observância ao disposto no artigo 475 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352/01,
por não ser possível determinar, nesta fase do processo, se o valor da controvérsia recursal é inferior a 60 salários-mínimos.
2. Os créditos presumidos de IPI de que tratam as Leis nºs 9.363/96 e 10.276/01, por possuírem natureza de benefício fiscal, não
podem ser objeto de correção monetária senão mediante autorização legal, inexistente no caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.