TRF4

TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.09.002337-1/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 04/22/2008

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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.09.002337-1/RS

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : COOPERATIVA BAGEENSE MISTA DE LAS LTDA/ – COBAGELA

ADVOGADO : Lisiani Calvano Pereira e outros

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO SESC/SENAC. INEXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES AO

SEBRAE E AO INCRA. EXIGIBILIDADE. MULTA DE MORA. SELIC. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

PREQUESTIONAMENTO.

1. Inexígivel das cooperativas a contribuição ao SESC/SENAC, pois a Medida Provisória nº 1.715/98, atual MP 2.168-40/2001,

autorizou a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP (art. 8º) e instituiu, a partir de 01/01/99,

contribuição mensal compulsória a esta entidade, em substituição à devida ao SESC/SENAC.

2. A contribuição ao SEBRAE não é nova, tratando-se, na verdade, de adicional às alíquotas das contribuições ao SESI/SENAI e ao

SESC/SENAC, apesar de ser totalmente autônoma e desvinculada daquelas que a originaram. Assim, como não é contribuição

prevista no art. 195, mas no 149, não se inclui na ressalva do art. 240 da Constituição.

3. Conforme estabelece o § 2º do art. 9º da MP nº 1.715/98, a contribuição ao SESCOOP é instituída em substituição às

contribuições de mesma espécie, recolhidas pelas cooperativas e destinadas ao SENAI, SESI, SENAC, SESC, SENAT, SEST e

SENAR, sem fazer qualquer referência ao SEBRAE.

4. A contribuição ao INCRA configura-se como de intervenção no domínio econômico, afastando qualquer liame com a área da

Seguridade Social, pelo que permanece exigível no ordenamento jurídico vigente, não restando extinta com o advento das Leis n.ºs

7.787/89, 8.213/91, 8.212/91 e 8.315/91.

5. Expungir do débito tributário o valor referente à multa legalmente fia tem como conseqüência institucionalizar a arbitrariedade

do contribuinte quanto ao pagamento das sanções legalmente previstas.

6. A capitalização e a aplicação dos juros de mora acima do limite constitucional de 12% ao ano não viola os princípios da

legalidade, por não ser auto-aplicável o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, dispositivo que, até o advento da EC nº 40/2003,

estava pendente de regulamentação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

7. É entendimento desta Turma que os honorários de advogado devem ser fios em 10% sobre o valor da causa ou da condenação,

afastando-se desse critério somente quando tal valor for exorbitante ou quando restar muito aquém daquilo que efetivamente deveria

receber o advogado.

8. Dou por prequestionados os dispositivos referidos neste voto e nos arrazoados apresentados.

ACÓRDÃO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 36 / 1720

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à
apelação da embargante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.09.002337-1/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 04/22/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-apelacao-civel-no-2003-71-09-002337-1-rs-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-04-22-2008/ Acesso em: 26 jul. 2024