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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.07.012170-3/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : ILGA DE CASTRO
ADVOGADO : Jose Inacio Barbacovi e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. 12 ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PEDIDOS ALTERNATIVOS PREJUDICADOS. CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO NÃO CONHECIDO. FALTA DE INTERESSE.
1. Não se conhece da remessa oficial quando o valor da causa envolve parcelas que não edem 60 salários mínimos.
2. Na esteira dos precedentes do STJ, possível o reconhecimento do labor rural a partir dos 12 anos de idade, desde que verificada a
presença de início de prova material corroborada por prova testemunhal bastante.
3. Presentes os requisitos legais, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço integral, pelas regras previstas na Lei
nº 8.213/91, a contar do requerimento administrativo.
4. Prejudicado o apelo da autora quanto à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença porquanto procedente a aposentadoria por
tempo de serviço.
5. Apelo do INSS no tocante às custas processuais e aos honorários advocatícios não conhecido por falta de interesse recursal.
6. Remessa Oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida e parcialmente prejudicada. Apelação do INSS conhecida em
parte, e, nessa extensão, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao recurso da parte
autora, julgando prejudicado em parte seu apelo, conhecer em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.
