—————————————————————-
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.051387-2/RS
RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : IXEL INFORMATICA COM/ E REPRESENTACOES LTDA/
ADVOGADO : Jose Roberto Lima Sobreiro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE EXEC.FISCAIS DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
1. É inaplicável o prazo decenal, previsto nos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, já que os dispositivos foram declarados
inconstitucionais nas Argüições de Inconstitucionalidade nº 2000.04.01.092228-3 e nº 2004.04.01.026097-8.
2. A tese de aplicação conjunta do artigo 150, § 4º, e 173, I, do CTN, outrora adotada pelo STJ, gerando o prazo de 5 + 5 (10 anos),
era equivocada e está superado pela jurisprudência recente do próprio STJ.(Tab)
3. O termo a quo do prazo prescricional é o momento em que foi apresentada essa declaração. No que se refere ao termo ad quem,
deve-se adotar como marco temporal a data em que foi realizada a citação do eutado, de acordo com o artigo 174, I, do CTN,
com redação anterior ao advento da LC nº 118/05, tendo em vista que o ajuizamento da eução ocorreu antes da entrada em vigor
dessa lei.(Tab)
4. As declarações foram apresentadas entre março de 1999 e janeiro de 2000, dando início ao curso do prazo prescricional. A citação
apenas se perfectibilizou em 12/06/2006, isto, é mais de 6 anos após a constituição definitiva dos créditos. Prescrição reconhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento á apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2007.
