TRF4

TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.044216-6/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 11/26/2007

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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.044216-6/RS

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

APELANTE : WALDIR PEDRO DE CASTRO

ADVOGADO : Maria Lucia Forster e outros

APELANTE :

FUNDACAO FACULDADE FEDERAL DE CIENCIAS MEDICAS DE PORTO ALEGRE –

FFCMPA

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 04A VF DE PORTO ALEGRE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. DANO MORAL.

1. Reenquadramento levado a efeito em razão de decisão da Justiça do Trabalho, por ocasião de reclamatória trabalhista ajuizada

quando o funcionário ainda era celetista, deve ser observado sob a égide do regime estatutário (Lei n.º 8.112/90), com os respectivos

reflexos patrimoniais.

2. Diante da conduta adotada pela Ré, deve ser reconhecida a progressão funcional ao servidor, em face de lhe haver restado

impossível veicular requerimento administrativo nesse sentido.

3. Dano moral configurado, especialmente em razão do abalo de ver seus colegas de carreira serem promovidos, enquanto o Autor

era preterido irregularmente. Quantum indenizatório fio proporcionalmente pelo Juízo a quo. Juros moratórios incidentes a partir

do ajuizamento da demanda, em razão da impossibilidade de determinar a data de ocorrência desse tipo de dano, difuso por natureza.

4. Correção monetária que contemplou os índices vigentes nos respectivos períodos.

5. Juros moratórios, no tocante aos danos materiais, fios à razão de 0,5% ao mês – art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da data da

citação.

6. Negado provimento aos recursos e à remessa oficial.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.044216-6/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 11/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-apelacao-civel-no-2003-71-00-044216-6-rs-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-11-26-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025