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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.044216-6/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : WALDIR PEDRO DE CASTRO
ADVOGADO : Maria Lucia Forster e outros
APELANTE :
FUNDACAO FACULDADE FEDERAL DE CIENCIAS MEDICAS DE PORTO ALEGRE –
FFCMPA
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 04A VF DE PORTO ALEGRE
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. DANO MORAL.
1. Reenquadramento levado a efeito em razão de decisão da Justiça do Trabalho, por ocasião de reclamatória trabalhista ajuizada
quando o funcionário ainda era celetista, deve ser observado sob a égide do regime estatutário (Lei n.º 8.112/90), com os respectivos
reflexos patrimoniais.
2. Diante da conduta adotada pela Ré, deve ser reconhecida a progressão funcional ao servidor, em face de lhe haver restado
impossível veicular requerimento administrativo nesse sentido.
3. Dano moral configurado, especialmente em razão do abalo de ver seus colegas de carreira serem promovidos, enquanto o Autor
era preterido irregularmente. Quantum indenizatório fio proporcionalmente pelo Juízo a quo. Juros moratórios incidentes a partir
do ajuizamento da demanda, em razão da impossibilidade de determinar a data de ocorrência desse tipo de dano, difuso por natureza.
4. Correção monetária que contemplou os índices vigentes nos respectivos períodos.
5. Juros moratórios, no tocante aos danos materiais, fios à razão de 0,5% ao mês – art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da data da
citação.
6. Negado provimento aos recursos e à remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.