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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.08.017935-7/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : LISMARA DE OLIVEIRA BLOEDOW
ADVOGADO : Adilson Machado e outros
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Evandro Garczynski e outros
APELANTE :
TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E ADMINISTRACAO DE
CREDITOS S/A
ADVOGADO : Felipe Chemale Preis e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. REGRAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
CRITÉRIO DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. INDEXADOR DO SALDO DEVEDOR.
COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. JUROS MORATÓRIOS. QUITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Aplicável as regras de proteção ao consumidor à relação jurídica sub judice. Inteligência do Código de Defesa do Consumidor –
Lei nº 8.078, de 11/9/1990.
2. Imperativa a aplicação do critério do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), quando do reajuste das
prestações, como pactuado. Nada obsta que o limitador seja observado desde que não ultrapasse o índice de variação da categoria
profissional a que pertence a parte mutuária. Comprovado desrespeito ao critério por meio de perícia.
3. Não há óbice à aplicação da tabela price como sistema de amortização, se tal foi pactuado.
4. Legítimo o critério de amortização do saldo devedor, aplicando o agente financeiro a correção monetária e os juros para, em
seguida, abater a prestação mensal, paga.
5. Em caso de amortização negativa, a parcela dos juros deve ser acumulada em conta separada, sujeita à correção monetária pelos
índices contratuais, sem a incidência de novos juros.
6. Não há ilegalidade ou prática abusiva no tocante à incidência do coeficiente de equiparação salarial (CES) no cálculo do encargo.
7. Impõe-se respeitar o percentual pactuado entre as partes para os juros moratórios.
8. Mantida condenação em honorários advocatícios, fia na forma do contido no art. 21, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos da parte autora e da Cai, e conhecer, parcialmente, do apelo do agente
financeiro para negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.