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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.02.009323-9/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : WALTER WASHINGTON CAPUTTI ALONSO
ADVOGADO : Taciana Machado de Bastos e outros
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Luiz Carlos Krammer e outros
EMENTA
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. NOTA
PROMISSÓRIA. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Com o julgamento de parcial procedência da ação revisional, resultando a revisão judicial do contrato, resta ilíquida e incerta a
quantia estampada na nota promissória.
2. Invertido o ônus da sucumbência.
3. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
4. Recurso do autor provido.
5. Apelo adesivo da CEF não conhecido por intempestivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento apelação do autor e não conhecer do recurso da CEF, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.