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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.09.004462-8/PR
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : ANALDO DO NASCIMENTO
ADV. (DT) : Gisele Cristina de Oliveira
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE PONTA GROSSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 2 DO TRF DA 4ª REGIÃO. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO
POR ENTIDADE PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS.
1. Vigente a Lei n° 6.423, de 17-06-77, na data de início do benefício, o reajuste dos primeiros 24 salários-de-contribuição do PBC
deve observar a variação nominal da ORTN/OTN (Súmula 2/TRF – 4ª Região).
2. Em havendo complementação de benefício previdenciário por entidade privada, inexistem diferenças a serem apuradas em
decorrência da revisão da RMI, haja vista a equiparação dos proventos aos vencimentos percebidos na ativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.
