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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.08.000350-2/SC
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE E
TRABALHO. CONCEITO DE DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE EM FACE DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO (ART. 16, LEI 7347/85). PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO EM JORNAL. MULTA DIÁRIA.
1. Dentre as finalidades da ação civil pública, passíveis de proposição pelo Ministério Público, está compreendida a proteção dos
interesses coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso (art. 74, inc. I, Lei 10741/03), como ainda a
proteção de interesses coletivos das pessoas portadoras de deficiência (art. 3º, Lei 7853/89). Nesse rol está inserido o benefício
assistencial previsto na Lei 8742/93, conforme previsão dos arts. 20 e 31 daquela norma, ante o direcionamento imposto pelo art.
203, inc. V, CF.
2. Plenamente justificada a tendência de prestigiar a atuação do Ministério Público como Instituição à qual atribuída a utilização da
ação civil pública para a proteção dos direitos sociais difusos ou coletivos, ou ainda, direitos individuais homogêneos, desde que
presente interesse social relevante, o que lhe confere legitimidade para figurar no pólo ativo da ação.
3. A União carece de legitimidade passiva nas ações em que se discute o direito ao benefício assistencial previsto no art. 20, Lei
8742/93.
4. Desnecessária a comprovação, na ação civil pública, caso a caso, sobre a incapacidade do substituído para o ercício da atividade
profissional, cabendo o encargo da verificação dessa incapacidade ao agente do INSS, quando da análise individual dos casos,
porquanto o Ministério Público Federal, em se tratando de ação civil pública, está atuando na condição de substituto processual.
5. É assegurada, à pessoa portadora de deficiência, a garantia de um salário mínimo, quando comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, como forma de proteção à dignidade da pessoa humana (arts. 1º, inc. III, e
203, inc. V, CF; art. 1º, § 1º, Lei 7853/89; art. 20, Lei 8742/93).
6. Para a integração da previsão do art. 20 da Lei 8742/93 ao sistema, tendo como ponto de partida o direcionamento imposto pela
Constituição Federal, deverá ser estabelecido o conceito de deficiente, ou seja, qual a abrangência da incapacidade para a vida
independente e para o trabalho. Tal não implica em legislar positivamente ou mácula à aplicação literal da norma legal.
7. A Constituição Federal direciona, no art. 203, inc. V, que fará jus ao benefício a pessoa “portadora de deficiência”, nada referindo
quanto a vida independente, sendo vedado à norma regulamentar avançar sobre aspecto não constante daquela hierarquicamente
superior. Possível extrair que a deficiência deve ser compreendida como aquela que impede o portador de ercer um trabalho, com
o que seguramente também resta obstado de ter uma vida independente. Conclusão emergente da leitura da própria Lei nº 8742/93,
art. 20, quando faz a junção de vida independente e trabalho.
8. O fato do pretendente não necessitar de auxílio para se alimentar, se vestir, se locomover, não é razão para obstruir o direito ao
benefício. Precedentes do STJ e TRF 4a. Região.
9. Inexistente ofensa à competência do Elso Supremo Tribunal Federal, eis que não se trata de julgamento da
inconstitucionalidade de norma em abstrato, com efeito erga omnes, mas sim, de interpretação da legislação superveniente para com
a previsão do art. 203, inc. V, CF, na conformidade com aqueles fundamentos e princípios estabelecidos na Magna Carta, eis que,
“Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fi no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional.”
(STF, AI 504856, 2a. T. – Rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 08.10.04, p. 018).
10. Mantida a determinação do decisum no sentido de que o INSS somente denegue pedidos de benefício assistencial “na hipótese
de fundamentada comprovação de que o deficiente físico possui capacidade plena para o ercício de atividade profissional que lhe
possibilite prover a própria manutenção”.
11. Estão eluídos da decisão aqueles benefícios onde o postulante, mesmo incapaz para o trabalho, tenha provida sua manutenção
pela família ou porque portador de outros meios para provê-la.
12. Decisão que abrange, tão-somente, os pedidos de benefício assistencial formulados perante os limites territoriais da Justiça
Federal – Subseção Judiciária de Itajaí – SC, nos limites da inicial (art. 16, lei 7347/85).
13. Estabelecido o prazo de 120 dias para a revisão administrativa determinada na sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00
(cinqüenta reais), para cada beneficiário em relação ao qual não forem observadas as determinações constantes na decisão recorrida.
9. Mantida a determinação para publicação da decisão em jornal de circulação local, pois a demanda versa sobre direitos coletivos,
sendo essa a maneira mais simples e direta de fazer chegar ao conhecimento dos substituídos o direito que está sendo reconhecido.
Todavia, ampliado o prazo para publicação, que passa a ser de 90 (noventa) dias, reduzida a incidência de multa diária para R$
1.000,00 (hum mil reais).
10. Eluída, de ofício, a União Federal da lide, restando prejudicado seu recurso. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente
providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e, por maioria, vencido o Des.
Federal Rômulo Pizzolatti, julgar extinto o processo sem julgamento de mérito quanto à União Federal, restando prejudicada sua
apelação, e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2007.
