TRF4

TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.09.001614-4/PR, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 02/06/2008

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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.09.001614-4/PR

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS CARVEI LTDA/ e outro – massa falida

ADVOGADO : Joaquim Alves de Quadros

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 40 DA LEI 6.830/80.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO.

1. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2002.71.11.002402-4/RS,

realizado em 22/02/2007, Rel. Desembargador Federal Antonio Albino Ramos de Oliveira, declarou a inconstitucionalidade do

parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 1.569/77.

2. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 11.051/2004, autoriza a decretação de ofício

da prescrição se ouvida previamente a Fazenda Pública, de modo a permitir-lhe a argüição de eventuais causas suspensivas ou

interruptivas do prazo prescricional.

3. Referido dispositivo não altera o prazo de prescrição previsto no art. 174 do CTN, nem interfere na natureza do instituto, apenas

relativiza o princípio dispositivo, de caráter processual, permitindo que o juiz, ouvida a parte interessada, reconheça de ofício a

prescrição.

4. Transcorridos 5 (cinco) anos de paralisação do processo e não havendo causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional,

correta a sentença ao decretar a prescrição intercorrente.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.09.001614-4/PR, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 02/06/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-apelacao-civel-no-2000-70-09-001614-4-pr-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-02-06-2008/ Acesso em: 27 jun. 2026